Prorrogações de prazos legais de órgãos públicos na pandemia

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Neste momento, estamos todos em “modo sobrevivência”, procurando a continuidade das atividades e serviços, apesar de já poder vislumbrar um retorno progressivo, certamente diferente da normalidade vivida até 2019.

Em artigo anterior já mencionamos algumas das medidas adotadas por órgãos públicos relacionados a assuntos de saúde, segurança e meio ambiente, como os federais (Polícia Federal, IBAMA, CNEN, INMETRO, CONTRAN) e estaduais de SP (Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, CETESB).

Neste artigo, complementamos as informações com documentos legais mais recentes, que afetam diretamente as organizações quanto ao atendimento da legislação de saúde ocupacional/segurança e meio ambiente, e evitam a propagação da COVID-19 e seus efeitos.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O Ministério da Saúde publicou a Portaria MS 1.565, de 18-06-2020, que estabelece orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da COVID-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro.

Esta Portaria requisita uma série de orientações e medidas por parte dos indivíduos e das organizações:

  • Cuidados Gerais a serem adotados individualmente pela população (que foram vastamente divulgadas), como lavar frequentemente as mãos com água e sabão (ou álcool em gel 70% ou outro produto, aprovado pela ANVISA); Usar máscaras em todos os ambientes, Não compartilhar objetos de uso pessoal, Evitar aglomerações, permanecer isolado em caso de sintomas/indícios de COVID-19, etc.
  • Cuidados Gerais e Medidas de Higiene a serem adotadas por todos os setores de atividades, tais como:
    • Elaboração de plano de ação de cada estabelecimento para retomada das atividades.
    • Estabelecer e divulgar orientações para a prevenção, o controle e a mitigação da transmissão da COVID-19 com informações sobre a doença, higiene das mãos, etiqueta respiratória e medidas de proteção individuais e coletivas.
    • Disponibilizar produtos de limpeza/higiene e máscaras/ protetores faciais adequados
  • Medidas de Distanciamento Social a serem adotadas individualmente e por todos os setores de atividades, como distância mínima de 1m, demarcação de lugares/espaços, barreiras físicas, limitação de ocupação de locais e movimentação de pessoas, atividades virtuais;
  • Medidas de Higiene, Ventilação, Limpeza e Desinfecção a serem adotadas individualmente e por todos os setores de atividades;
  • Medidas de Triagem e Monitoramento de Saúde a serem adotadas por todos os setores de atividades (p.ex. aferição de temperatura corporal e aplicação de questionários; acompanhamento e relato de casos suspeitos)
  • Medidas para o Uso de Equipamentos de Proteção
  • Uso de Transporte Individual, higienizado e com janelas abertas onde possível
  • Uso de Transporte Coletivo (como distanciamento social, limite de passageiros, ventilação natural, limpeza e desinfecção, fornecer álcool gel 70% ou outro produto aprovado, uso de máscaras

MINISTÉRIO DA SAÚDE E MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Estes Ministérios publicaram a Portaria Conjunta 20, de 18 de junho de 2020, dos Ministérios da Economia e da Saúde, que estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais), para a administração pública e para as organizações. Os seus requisitos entram em vigor na data de publicação da Portaria (com exceção do item 7.2 – fornecer máscaras cirúrgicas ou de tecido a todos os trabalhadores, e exigir seu uso em ambientes compartilhados ou naqueles com contato com outros trabalhadores ou público – que entra em vigor 15 dias após a sua publicação), e produzirá efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública, previsto na Portaria n° 188/GM/MS, de 2020. As medidas definidas são:

  1. Medidas gerais
  • estabelecer e divulgar orientações/protocolos aos trabalhadores (através de meios como treinamentos, diálogos, documentos, sugerindo-se evitar o uso de panfletos) com as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo as áreas comuns e o transporte de trabalhadores, quando fornecido:
  • prover canais de comunicação (inclusive remoto) e procedimentos para relato de sinais/sintomas e contato com caso confirmado, podendo ser realizadas enquetes, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico
  • medidas de identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;
  • instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.
  1. Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes
  • afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, nas seguintes situações: casos confirmados, casos suspeitos ou contatantes de casos confirmados da COVID-19.
  • Poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando exame laboratorial descartar a COVID-19 e estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
  • orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer em sua residência, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento
  • estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos
  • manter registros atualizados
  • triagem na entrada do estabelecimento, podendo medir a temperatura corporal.
  • reavaliar a implementação das medidas de prevenção na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19,
  • separar os trabalhadores sintomáticos
  • prover EPIs para funcionários e serviço médico

3) Higiene das mãos e etiqueta respiratória

4) Medidas de distanciamento social, como distância mínima de 1m, demarcação de lugares/espaços, barreiras físicas, limitação de ocupação de locais e movimentação de pessoas, atividades virtuais

5) Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes

6) Medidas para os trabalhadores do grupo de risco (60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco), priorizando a sua permanência em casa e trabalho remoto, ou locais arejados e higienizados caso isto não seja possível

7) Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção, incluindo as máscaras

  • procedimentos para os EPIs para a COVID-19
  • orientação aos trabalhadores

8) Refeitórios

  • espaçamento mínimo e redistribuição de horários de refeições
  • vedar compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização;
  • evitar o autosserviço (quando não possível, manter medidas de controle como higienização das mãos antes e depois de se servir;
  • higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado;
  • prover protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço;
  • uso de máscaras;
  • orientações para evitar conversas durante o serviço.
  • Obrigatório manter a limpeza e desinfecção das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras)

9) Vestiários

  • evitar aglomeração
  • procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso, e manter distanciamento
  • orientação sobre a retirada de EPIs para não haver contaminação
  • provisão de álcool gel 70% ou outro produto

10) Medidas para o transporte de trabalhadores fornecido pela organização, dentre as quais:

  • Implantar procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da COVID-19 antes do embarque
  • uso de máscara de proteção
  • orientação para evitar aglomeração
  • medidas para manter distância segura

11) SESMT e CIPA

  • devem participar das ações de prevenção implementadas pela organização
  • Profissionais de saúde do SESMT devem receber EPIs de acordo com os riscos aos quais estão expostos

12) Medidas para retomada das atividades

  • assegurar a adoção das medidas de prevenção;
  • higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;
  • reforçar a comunicação aos trabalhadores; e
  • implementar triagem dos trabalhadores, garantindo o afastamento dos casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados da COVID-19.
  • Não deve ser exigida testagem laboratorial para a COVID-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento, recomendação técnica para esse procedimento.
  • Quando adotada a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.

CVS – ESTADO DE SP

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária (CVS) publicou a PORTARIA CVS 11, de 01-06-2020 que dispõe sobre a postergação do prazo para renovação de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante (de que trata a Portaria CVS 3 de 23-03-20).

A Portaria determina que as Licenças de Funcionamento, que vencem a partir de 30/05/2020, passam a vigorar por mais 90 dias, a contar da data do início do atendimento presencial ao público dos órgãos competentes municipais de vigilância sanitária.

A renovação da Licença de Funcionamento emitida pelo serviço de vigilância sanitária estadual terá sua validade mantida, conforme a Portaria CVS 1/19. A renovação da Licença de Funcionamento municipal terá sua validade fixada em regulamentação de cada município.

A Portaria especifica que, caso não ocorra a renovação da Licença de Funcionamento, a mesma será cancelada pelo órgão de vigilância sanitária competente, e serão determinadas as demais sanções cabíveis.

SECRETÁRIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Foi publicada a Portaria ME Nº 15.797, de 02-07-2020, que estabelece medida extraordinária quanto à inspeção de segurança periódica de vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, prevista na NR 13 – Caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Durante a vigência da emergência de saúde pública, mediante justificativa formal do empregador, acompanhada por análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada por Profissional Habilitado ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, com emissão da respectiva ART, pode ocorrer postergação de até 6 meses do prazo previsto para a inspeção de segurança periódica de vaso sob pressão, tubulação e tanque metálico de armazenamento, estipulada na NR 13. Este prazo de postergação é improrrogável.

É vedada a postergação do prazo de inspeção de segurança periódica do equipamento se houver recomendação técnica, em relatório de inspeção anterior, que impeça a prorrogação da sua realização.

Caso ocorra a postergação, o empregador deve comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante do estabelecimento a justificativa formal para postergação da inspeção de segurança periódica e disponibilizar a análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, caso solicitado.

DNIT

Foi publicada notícia no site do DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, que prorroga o prazo para o cadastro do fluxo de transporte de produtos perigosos até o dia 30/08/2020 em virtude da pandemia da Covid-19 e da manutenção do sistema.

CETESB

Com o objetivo de minimizar os impactos causados pela pandemia da COVID-19, a CETESB, através da DECISÃO DE DIRETORIA Nº 062/2020/P, de 29/06/2020, mantém a suspensão dos atendimentos externos nas dependências CETESB, e regulamenta a suspensão dos prazos administrativos em seu âmbito a partir de 30.06.2020 (prorrogando prazos já postergados através de Decisões de Diretoria anteriores), da seguinte forma:

1) Serão mantidos suspensos os prazos até ulterior deliberação:

  • no âmbito dos procedimentos licenciatórios, para apresentação de cumprimento de condicionantes e atendimento a notificações, mediante justificativa técnica de que tais ações não constituem medidas essenciais à manutenção da qualidade ambiental;
  • no âmbito dos procedimentos sancionatórios em meio físico, para apresentação de defesa, recurso e eventuais documentos complementares;
  • os prazos para o cumprimento das medidas definidas pelos planos de intervenção para áreas contaminadas que se revelarem inviáveis pelo comprometimento da mobilidade de mão-de-obra especializada, como é o caso da coleta de amostras para a realização de ensaios laboratoriais das campanhas de remediação e demais trabalhos de campo, mediante justificativa técnica de que tais ações não constituem medidas essenciais à manutenção da qualidade ambiental;
  • os prazos para interposição de recursos contra o indeferimento de solicitação de licenças e autorizações ambientais que tramitam em meio físico.

2) Os prazos acima dispostos, quanto retomados, voltarão a fluir pelo tempo que lhes restava em 16.03.2020.

3) Voltaram a fluir, a partir do dia 01.05.2020, pelo tempo que lhes restava em 16.03.2020, os prazos referentes à tramitação dos processos sancionatórios em meio eletrônico:

  • para os processos físicos digitalizados que passarem a tramitar eletronicamente, os prazos voltarão a fluir a partir da data do recebimento do ofício dando ciência de tal alteração, seja este enviado eletrônica ou fisicamente, caso esse se dê antes da retomada geral dos prazos;
  • voltaram a fluir, a partir do dia 18.05.2020, pelo tempo que lhes restava em 16.03.2020, os prazos recursais referentes à tramitação dos processos licenciatórios em meio eletrônico.

4) Não foram suspensos, em nenhum período, os prazos referentes a:

  • renovação de licenças ambientais, autorizações, alvarás e CADRI, no âmbito dos procedimentos que tramitam de forma eletrônica;
  • cumprimento das condicionantes ambientais caracterizadas como essenciais, tais como coletas de análises dos efluentes realizadas periodicamente pelas empresas, entre outras medidas, sob pena de serem iniciadas as ações corretivas;
  • ações voltadas à fiscalização ambiental;
  • atendimento a situações de emergência e comunicações obrigatórias à Companhia;
  • pagamento dos débitos em aberto decorrentes de processos sancionatórios e licenciatórios.

5) A validade consignada nas licenças ambientais não foi suspensa em decorrência da suspensão de prazos

ANA – AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS

Foi publicada a Resolução ANA N° 18 de 15/04/2020, que dispõe sobre o adiamento da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União relativa ao exercício de 2020, como medida emergencial de enfrentamento dos efeitos causados pela pandemia do COVID-19.

O valor anual da cobrança poderá ser pago em parcela única ou em até cinco parcelas mensais, atentando-se as seguintes determinações:

* O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 31 de agosto de 2020;

* O vencimento da última parcela ocorrerá no dia 31 de dezembro de 2020.

A ANA também, publicou a Resolução Nº 21, de 20/04/2020, que determina a prorrogação para o dia 31 de dezembro de 2020, dos prazos das condicionantes e das vigências das Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica, das Outorgas Preventivas e das Outorgas de Direito de Uso de Recursos Hídricos de domínio da União, que venceriam no período entre os dias 20 de março e 30 de dezembro de 2020.

A prorrogação não interfere na análise dos pedidos de renovação, alteração ou transferência de outorga que tenham sido protocolados antes ou durante o período de que trata a Resolução, e os pedidos de renovação de outorgas devem ser realizados até o dia 31 de dezembro de 2020.

CONCLUSÃO

Este período foi importante para podermos enxergar outras formas de viver e conduzir as atividades. Identificamos oportunidades, visualizamos riscos.  Claro que este estado é provisório, e será modificado em breve.

É vital que as organizações e as pessoas tenham as informações necessárias para tomar decisões neste momento de pandemia, preservando a saúde e segurança de todos, mas conciliando com a continuidade dos negócios. Todos estamos em um equilíbrio tênue, buscando o melhor, e tentando voltar à normalidade (qual será ela, só o tempo pode dizer…). Os órgãos públicos de controle e fiscalização também.

Creio que sentiremos saudades do ar limpo, das horas economizadas nas filas e trânsito, da comida caseira, da qualidade de vida, do tempo passado junto à família, mesmo tendo mais trabalho com as tarefas caseiras…

Michel Epelbaum – Diretor da Ellux Consultoria

Diretor da Ellux Consultoria. Tem mais de 25 anos de experiência nacional e internacional em gestão de sustentabilidade, qualidade, meio ambiente, saúde ocupacional e segurança, e compliance.  É membro dos Comitês Técnicos da ABNT de Gestão Ambiental, Antissuborno, Riscos, Governança, Responsabilidade Social e Energia. É Lead Assessor nas normas ISO 9001, ISO 14001, OHSAS 18001, ISO 45001, ISO 19600 e ISO 37001.

 

Consulte nossos serviços de ConsultoriaTreinamento e Auditoria em Sistemas de Gestão, inclusive nas Normas  ISO 31000, ISO 14001, ISO 9001, ISO 37001ISO 37301, ISO 45001, ISO 26000 e ISO 50001.

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